Por Marcus Gomes – Se você costuma xingar os seus adversários na rinha das mídias sociais, cuidado. O termo “fascista”, sempre quando dirigido a alguém publicamente, pode acarretar uma condenação na Justiça por crime de injúria.
Em 2014, a revista Carta Capital, comandada por Mino Carta, foi condenada a pagar R$ 12 mil a jornalistas do SBT, de Silvio Santos, porque se referiu a eles, em artigo, como fascistas (veja acima). A revista recorreu da sentença e foi condenada novamente. Os magistrados da 1ª Turma Recursal reconheceram a liberdade de expressão da revista, um veículo de informação por excelência, mas mantiveram a decisão entendendo que atribuiu-se aos âncoras dos telejornais da emissora a alcunha injuriosa, sem qualquer reparo ou meia palavra. Desta forma, o que era uma indenização de R$ 12 mil foi alçada a R$ 15 mil, sob a justificativa de que reforçaria o efeito pedagógico na responsabilidade civil.
Parece irônico associar o crime de injúria à palavra fascista quando a reação inversamente proporcional não provoca dano. Explicando newtonianamente: quando se dá a reação, ou seja, quando o ofendido com direito à réplica trata o outro por comunista, não comete crime algum. A reação, que responde à ação, em sentido contrário e em idêntica proporção, não é passível de processo.
Chamar uma pessoa de comunista não configura crime de injúria porque o comunismo é uma corrente política vigente autorizada internacionalmente, com partidos estabelecidos em todo o mundo, a exemplo do PCdoB (Partido Comunista do Brasil) e do PCB (Partido Comunista Brasileiro). Ora, o fascismo, inventado por Benito Mussolini, nasceu como alternativa ao capitalismo e ao socialismo na década de 1920. Seu lema: “Tudo para o Estado, nada contra o Estado, nada fora do Estado”. Aplicado ao stalinismo vigente na Rússia e nos países do leste europeu no pós-guerra, cairia muito bem. Da mesma forma, no Brasil sob o regime militar. Porém, quis a história, com propriedade, que o termo fosse associado ao genocídio e ao terror.
É a jurisprudência que diz que chamar o outro de fascista é crime. Não a lei. A Constituição da República, em seu artigo 5º, trata de direitos fundamentais; os artigos 138, 139 e 140 do Código Penal dispõem sobre os crimes de calúnia, difamação e injúria; e os artigos 186, 187 e 927 contemplam o dano moral como ato ilícito e obrigam o ofensor a repará-lo pecuniariamente.
É uma questão de hermenêutica e não propriamente de lei expressa, mas é também uma piada de salão. Principalmente nos salões políticos:
Em uma troca de insultos entre três amigos:
— Comunista!
— Fascista!
— Bêbado!
E só o ébrio responderia:
— É, mas amanhã estou recuperado.
Das injúrias acima, só a de fascista configuraria crime. O comunista acha muito bom ser reconhecido como tal. O bêbado sequer recordará de alguma coisa.

Marcus Gomes é jornalista e advogado. Escreve sobre política, direito, condomínios e assuntos do dia a dia. Sugestões de conteúdo para redacao@bonijuris.com.br
