Assessoria – As escolas públicas e particulares que recusarem a matrícula de alunos com deficiência – sem apresentar uma justificativa por escrito – poderão ser penalizadas. A informação consta na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência ou Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O assunto voltou a ser discutido, depois que a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 9133/17 que prevê sanções às instituições de ensino privadas que tiverem a recusa injustificada da matrícula. As punições vão desde advertência, suspensão temporária de admissão de novos alunos, suspensão da autorização de funcionamento ou do credenciamento da instituição de ensino particular. O texto seguiu para análise do Senado.
“O tema é muito delicado para ambos os lados: escola e família. Mas como regra, as escolas públicas e particulares não podem negar a matrícula de alunos com deficiência. Somente poderá haver a negativa se não houver vagas nas turmas”, explica o advogado e membro da Associação Brasileira de Direito Educacional (ABRADE), Paulo Bandeira.
Transparência de ambos os lados
Segundo o Estatuto da Pessoa com Deficiência, é aconselhável que a família informe à escola – na hora de fazer a matrícula – que o filho tem alguma deficiência.
Isso porque, como observa o advogado Paulo Bandeira, as instituições de ensino acabam por identificar na rotina diária que o aluno demonstra alguns indicativos pedagógicos que podem apontar algum tipo de deficiência que podem comprometer a aprendizagem, que não tenham sido devidamente comunicados pela família.
“As escolas privadas podem solicitar, mas não obrigar, que as famílias tragam eventuais laudos médicos. Esses documentos serão fundamentais para as instituições de ensino formatar a melhor maneira de adaptar os métodos de ensino e aprendizagem. Quanto mais transparência de ambos os lados, melhor”, destaca.
Caso haja a constatação de algum aspecto ligado à deficiência física, intelectual, sensorial ou à transtornos, a escola deve convocar a família para demonstrar sua perspectiva pedagógica sobre o caso e explicar quais serão as adaptações necessárias. Um estudo multissetorial – que envolve professores especializados, médicos, atendentes terapêuticos, psicólogos e familiares – também poderá ser solicitado.
O advogado Paulo Bandeira enfatiza ainda que – conforme a Lei nº 13.146 – cabe à escola avaliar, dentro de seu projeto pedagógico e estrutural, quais são as necessidades de apoio ao estudante e como isso será feito.
Sem cobranças adicionais
O membro da ABRADE salienta que as escolas particulares devem estar preparadas para atender todos os alunos com deficiência – independentemente de qual seja a patologia – pois a lei as obriga a realizarem as adaptações razoáveis para incluir esses estudantes; seja a readequação de estruturas, as metodologias, os materiais e a capacitação de seus professores.
“E como regra, os alunos com deficiência devem pagar o mesmo valor da anuidade escolar dos demais alunos. É legalmente proibido a cobrança de qualquer valor adicional”, pontua.