quinta-feira, 6 agosto, 2026
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DECISÃO INÉDITA DA JUSTIÇA ELEITORAL DO PARANÁ RECONHECE NOVA HIPÓTESE PARA CANDIDATOS COM CONTAS “NÃO PRESTADAS”

Urna eletrônica

Com isso, esses candidatos poderão concorrer nas eleições seguintes

 

O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR) reconheceu a inconstitucionalidade da previsão contida no art. 83, inciso I, da Resolução 23.553/17, do Tribunal Superior Eleitoral, que impede o candidato que tiver as contas eleitorais julgadas como não prestadas de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura na qual concorreu.

“A decisão histórica reconhece que a normativa questionada fere o sistema de fontes constitucionais ao impor a exigência de apresentação de certidão de quitação eleitoral como condição para deferimento do registro de candidatura, o que não tem respaldo na Constituição” afirma Guilherme Gonçalves, fundador do GSG Advocacia, especialista em Direito Eleitoral.

INÉDITO

O reconhecimento inédito dessa inconstitucionalidade, que já foi buscada em diversos tribunais do país e até esse momento não havia tido êxito, faz com que candidatos que tiverem suas contas tidas como “não prestadas” possam concorrer nas eleições seguintes.

A fundamentação exposta na decisão diz respeito à defesa do candidato Ricardo Trindade, candidato a vereador pelo PROS, em Campo Magro, Região Metropolitana de Curitiba, suja sustentação oral foi feita pelo escritório GSG Advocacia.

Segundo o advogado Geovane Silveira, do escritório GSG Advocacia, “a questão ainda deverá ser alvo de debates perante o Tribunal Superior Eleitoral e pode tornar-se o paradigma para a mudança dos precedentes nacionalmente fixados, garantindo um respeito ainda maior ao direito fundamental à elegibilidade e uma vitória para todos”.

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