
São coisas do Brasil, e quais gente muito séria, como o poeta e desembargador aposentado Joatan Carvalho, não consegue entender: instituído por lei (projeto de Ney Leprevost) de 2013, no Calendário Oficial de Eventos do Paraná, o Dia do Patrimônio Histórico e Cultural do Povo do Paraná, deveria ser comemorado em 15 de Novembro, anualmente.
O decreto da AL foi sancionado pelo então governador Beto Richa em 2 de abril de 2013.
O decreto é claro: o poder público estadual tem de, obrigatoriamente, por meio das secretarias de Educação e a de Turismo, de colocar à disposição da comunidade paranaense todo um acervo de bens culturais: portas abertas de teatros e museu, assim como bibliotecas e universidades. A intenção é, inclusive, promover na data manifestações musicais dos povos que mais contribuíram para a formação da chamada civilização paranaense.
SAUDÁVEL LOBBY
Joatan não está sozinho: com ele empenha-se também a escritora Anita Zippin, presidente da Academia José de Alencar. Os dois começam um périplo que, de novo, pode esbarrar na burocracia: vão ao prefeito Rafael Waldomiro, ao presidente do TJ-PR, pediram audiência a uma série de autoridades. A governadora Cida Borghetti também os receberá.

BOICOTE?
Enfim, muitos mobilizam-se para que essa decisão tão relevante do Legislativo não caia no esquecimento.
Um observador atento de nosso cotidiano (e pequeno) universo político fazia-me ontem a seguinte observação: “Será que esse boicote não tem raízes em invídias, o ciúme que pode provocar a autoria da lei ter cabido a Ney Leprevost?”
Pode ser. Como pode não ser.
A ÍNTEGRA DA LEI
Eis a íntegra da lei estadual 17 530:
“Assembleia Legislativa do Estado do Paraná
Lei 17530 – 02 de Abril de 2013
Publicado no Diário Oficial nº 8928 de 2 de Abril de 2013
Súmula: Institui no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná o Dia Estadual do Patrimônio Histórico e Cultural do Povo do Paraná, a ser comemorado anualmente no dia 15 de novembro
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Patrimônio Histórico e Cultural do Povo do Paraná, que tem por objetivo colocar à disposição da comunidade a exposição do patrimônio para que seja observado, preservado e enriquecido; a ser comemorado anualmente no dia 15 de novembro
Art. 2º A Secretaria do Turismo e a Secretaria da Cultura ficarão responsáveis pela realização de ações comemorativas alusivas à tal celebração, quais sejam:

I – abertura de prédios governamentais, museus, teatros, tribunais, casas legislativas, universidades e bibliotecas no feriado de 15 de novembro para visitação pública
II – divulgação de músicas tradicionais dos povos colonizadores do Estado do Paraná e hinos do Estado e dos Municípios nos locais e visitação
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio do Governo, 02 de abril de 2013
Carlos Alberto Rica
Governador do Estado
Paulino Viapiana
Secretário de Estado da Cultura
Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo
Ney Leprevost
Deputado Estadual”
