
Quem acompanhou até altas horas o julgamento do habeas corpus de Lula no STF, deve ter ouvido, com certo laivo de orgulho do brasileiro que não desiste nunca, o decano Celso de Mello discorrer sobre a “presunção da inocência” e o artigo 5º da Constituição, como se este fosse o grande trunfo de nossa democracia ressuscitada.
OUTRA JABUTICABA
Como frisou o ministro, com grande eloquência, a prisão só pode ocorrer quando do trânsito em julgado do processo, ou seja, esgotados todos os recursos cabíveis. Mello, que sempre colocou-se contra a prisão em segunda instância por uma questão de convicção, não de conveniência, também tratou de destruir a assertiva segundo a qual o réu ser considerado inocente até a sentença final não é uma jabuticaba ou uma inventiva nacional, como afirma o populacho. Existe em outros países.
Citou dois: Portugal e Itália. Esqueceu dos Estados Unidos, Alemanha e França, entre outros, que admitem a prisão a partir de decisão de segunda instância.
MÃOS LIMPAS ITALIANA
Cabe lembrar: Portugal vive agora em meio a uma versão lusitana da Lava Jato. A Itália chafurdou na operação Mãos Limpas e dela saiu enlameada. Ao fim de duas décadas, quando o clamor público já havia arrefecido, a carta constitucional italiana foi sendo lentamente adaptada para salvaguardar malfeitos e dar a eles uma tintura legal.
O CALOURO DA CORTE
A dose de realidade no julgamento veio antes, quando o ministro Alexandre de Moraes, calouro na corte apesar dos cabelos que se foram, pronunciou seu voto, rebatendo a ideia daquele que o antecedeu na palavra – Gilmar Mendes, “fugido” para Portugal – de que o entendimento de apenas um ano e meio teria causado injustiças e agravamento da crise carcerária. Um absurdo porque refutável em qualquer delegacia.
PRESOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Em 30 anos, desde a vigência da Constituição, não houve nenhuma alteração significativa no sistema penitenciário brasileiro. O aumento exponencial de presos não se deve a uma questão recente, nem à decisão da alta corte, mas ao fato de que 40% dos presos no Brasil são provisórios, sem julgamento em segunda instância.
A LEI DAS DELEGACIAS
Ou seja, aquela presunção da inocência que Celso de Mello emoldurou em seu voto, só vale para os presos de alto gabarito em condições de custear advogados. Não para o rés do chão do sistema, que continua a botar na cadeia, antes mesmo do julgamento, os infratores sob o crivo da lei das delegacias e das decisões monocráticas.
SEM PRAZO DE VALIDADE
Certamente é embaraçoso para um país redemocratizado há tão pouco tempo que dois presidentes da República tenham sofrido impeachment e um esteja à beira de ser preso sob a acusação de corrupção, mas a lei não é escrita com prazo de validade. Se o entendimento dos jurisconsultos é o de que, ainda com a previsão de recursos vários e do trânsito em julgado, há possibilidade da execução provisória da pena em segundo grau, ela deve ser respeitada. Ou deveria.
AO SABOR DOS FATOS
O STF, entretanto, parece disposto a moldar os entendimentos do Judiciário, ao sabor dos fatos. Se esse é o caso, preparem-se os brasileiros para escrever a nona ou a décima Constituição. Desta vez com artigo essencial: “Todos os artigos e disposições são passíveis de alteração sem prévio aviso”. E estamos conversados.
