É prática das operadoras de planos de saúde cobrar uma “taxa de adesão”, além do valor da mensalidade, no momento em que se contrata o serviço.
O Idec considera esta prática ilegal, já que não há o que se cobrar do consumidor se não existe serviço prestado pela operadora. Trata-se de exigência de vantagem manifestamente excessiva, caracterizada como prática abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor.
Há operadoras que justificam a cobrança da taxa, afirmando que esta se destina ao pagamento do serviço de corretagem. O serviço de corretagem deve ser remunerado, mas o consumidor deve ter liberdade para contratá-lo ou não. Assim, exigir a contratação de serviço de corretagem como condição para aquisição do plano de saúde caracteriza venda casada, o que também é ilegal. Portanto, não se justifica a cobrança da “taxa de adesão”, mesmo que a operadora alegue que o valor é destinado ao corretor de planos de saúde.
Lembramos que as conhecidas “funerárias” incluem-se neste mesmo contexto, portanto, o consumidor não deve pagar nada além das mensalidades e sempre buscar informações sobre o que é cobrado. De acordo com Alan Skorkowski, sócio do Marques e Bergstein Advogados Associados, em caso de pagamento de alguma taxa indevida, não prevista em contrato e na legislação e, portanto, abusiva segundo o Código de Defesa do Consumidor.
Deve-se acionar o Poder Judiciário, a ANS, PROCON ou o IDEC. O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) protocolará uma ação civil pública no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) pedindo o fim da cobrança e a restituição do dobro da quantia paga por clientes que aderiram a algum plano de saúde nos últimos cinco anos.
A ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar dispõe do telefone 0800.701.9656 (Central de Atendimento ao Consumidor) para que possam ser tiradas todas as dúvidas. (fonte: JUSBRASIL)