sábado, 1 agosto, 2026
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COMPRA ANTECIPADA DE BILHETES PARA RESOLVER GREVE NO TRANSPORTE PÚBLICO É VEDADA 

Foto: Daniel Castellano / SMCS

(Do TCE-PR)

Não é possível a aquisição antecipada de bilhetes de passagens como forma de auxílio na solução de dissídio ou de estado de greve de trabalhadores do transporte público. Isso porque essa ação não está entre as hipóteses excepcionais instituídas em razão da pandemia de Covid-19 pela Medida Provisória nº 961/20; e nem atende aos requisitos excepcionais elencados pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) ou às disposições da Orientação Normativa nº 37/2011 da Advocacia Geral da União (AGU).

De acordo com a jurisprudência do TCU e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o aumento de salário decorrente de dissídio coletivo, isoladamente, não caracteriza fato imprevisível e não autoriza a revisão de contrato administrativo para fins de reequilíbrio econômico-financeiro; e tampouco possibilita a celebração de aditivo contratual compensatório para solucionar dissídio ou greve.

ADITIVO POSSÍVEL

Caso seja realmente necessário, é possível a celebração de aditivo contratual que estabeleça medidas compensatórias ao concessionário para promover o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato e preservar a continuidade de execução do serviço público de transporte coletivo. Para tanto, é necessária a demonstração inequívoca dos eventos supervenientes e extraordinários decorrentes da pandemia de Covid-19, de consequências imprevisíveis e inevitáveis, que tenham desequilibrado o contrato de concessão por oneração excessiva.

Nesse caso são admitidas quaisquer medidas compensatórias permitidas por lei, como a concessão de reajuste tarifário, o pagamento de indenização e a ampliação de prazos, além da flexibilização de metas para cumprimento de obrigações de investimento e de regras operacionais. Cabe ao poder público responsável analisar e justificar a aplicação das medidas mais adequadas a cada situação.

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