sábado, 11 julho, 2026
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OPINIÃO DE VALOR: ABUSO DE AUTORIDADE: ALGUMAS CONSIDERAÇÕES

Lava Jato (Josias Cartum)

O projeto surge em momento em que forças inerciais militam contra a regularidade da chamada “Operação Lava Jato”.

Por Antenor Demeterco JR. (*)

O projeto de lei sobre abuso de autoridade prevê a necessidade de consciência e vontade de concretizar os requisitos dos dispositivos penais previstos e mais uma intenção especial do agente: prejudicar outrem, beneficiar a si mesmo ou a outrem, mero capricho ou satisfação pessoal.

A ação da autoridade no exercício de suas atribuições, só é maculada se trouxer embutida as especiais intenções poluidoras.

Confesso que não conheço investigação ou ação judicial, pelo menos inicialmente, que não prejudique o cidadão visado.

ARTIGO SALVADOR

É salvador o artigo primeiro, parágrafo segundo, do projeto, por “autorizar” juízes a cumprirem suas obrigações, ou seja, a julgarem livremente interpretando a lei ou avaliando fatos e provas.

RÉU SEMPRE POSSÍVEL

Toda e qualquer autoridade pode virar ré nos termos do projeto, mas o objetivo escancarado do mesmo são os magistrados, ante o número de dispositivos referentes a eles e a sua atuação constitucional.

Trata-se de uma futura lei de autodefesa de políticos já envolvidos em inquéritos e processos judiciais (ou com envolvimento em um futuro próximo).

MAGISTRADOS COMO ALVO

A impressão que se tem é que a mera pendência de denúncias ou acusações contra magistrados, mesmo as inócuas, visam suspeições, impedimentos e afastamentos da presidência de seus afazeres.

Ampla avenida absolutória capaz de isentar de responsabilidades está prevista no artigo oitavo do projeto, como não poderia deixar de sê-lo:

prática de atos em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou em exercício regular de direito.

Todo um capítulo do projeto, o VI, é referente à decretação de prisões:

prisão só em conformidade da lei. Bingo!

Previsão esta que chega a ser ofensiva a magistratura brasileira.

NADA É DEFINITIVO

Ora, decretos de prisão são comumente reexaminados em instância superior, podendo ser confirmados ou modificados.

Reformados, o que não é extraordinário podem abrir as portas para investigações de intenções do magistrado prolator do despacho.

Prender por razões menores configuraria verdadeira e raríssima excrecência na atividade judicial.

A decretação da condução coercitiva de testemunhas ou investigados é vetada quando “manifestamente descabida” ou sem prévia intimação.

O manifestamente descabida é de amplitude indefinível, e a exigida prévia intimação pode implicar em fugas.

O dispositivo incentiva a passividade da autoridade.

CALOR DA ENCRENCA

A colocação ou não de algemas deixa de possibilitar ao policial o exame real no calor dos acontecimentos: a possível resistência à prisão ou fuga pode não ser ou ser manifesta em determinado momento da diligência.

O instinto e a prática do policial devem ser os juízes da ocasião, “data venia”.

Para inglês ver o artigo trinta e sete do projeto pune a demora demasiada e injustificada no exame do processo em que se pediu vista, em órgão colegiado.

CHOVE NO MOLHADO

Ora, em tribunal não sujeito a qualquer fiscalização, em especial a do Conselho Nacional de Justiça, chove-se no molhado.

O projeto surge em momento em que forças inerciais militam contra a regularidade da chamada “Operação Lava Jato”, e pode ser considerado parte integrante destas forças.

Vetos em massa já foram formulados pelo Senhor Presidente da República, resta saber se sobreviverão.

Curitiba, 05 de setembro de 2019.

(*) ANTENOR DEMETERCO JR: advogado, desembargador aposentado

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