domingo, 28 junho, 2026
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REFORMA TRABALHISTA NÃO SE APLICA A AÇÕES ANTIGAS

Foto de reunião do pleno do TST
Foto de reunião do pleno do TST

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou, na última quinta-feira (21/06), a Instrução Normativa (IN) 41/2018, que regulamenta a aplicação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). O documento destaca que as regras processuais dessa legislação, em vigor desde 11 de novembro de 2017, serão imediatamente aplicadas, sem atingir situações iniciadas ou consolidadas anteriormente.

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

O principal tema da IN 41/2018 são os chamados honorários de sucumbência. Com a Reforma, a parte perdedora do processo ficou obrigada a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios dos vencedores.

Agora, essa condenação para a parte perdedora só poderá ser aplicada nas ações que entraram em vigor após a Lei 13.467/2017.

DIREITO MATERIAL

Em relação ao direito material, o TST definiu que a aplicação das mudanças nas leis trabalhistas será definida a partir do julgamento de casos concretos. O direito material é a disciplina que trata de temas como férias, tempo à disposição do empregador, teletrabalho, reparação por dano extrapatrimonial, trabalho intermitente e extinção do contrato por comum acordo.

NATUREZA VINCULANTE

A assessora jurídica da Fecomércio/MG, Tacianny Machado, ressalta que as instruções normativas não têm natureza vinculante. Sendo assim, não precisam ser obrigatoriamente observadas pelos tribunais de primeiro e segundo graus da Justiça Trabalhista. No entanto, tais documentos sinalizam como o TST aplicará as normas sujeitas à interpretação dessas diretrizes.

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