
O projeto surge em momento em que forças inerciais militam contra a regularidade da chamada “Operação Lava Jato”.
Por Antenor Demeterco JR. (*)
O projeto de lei sobre abuso de autoridade prevê a necessidade de consciência e vontade de concretizar os requisitos dos dispositivos penais previstos e mais uma intenção especial do agente: prejudicar outrem, beneficiar a si mesmo ou a outrem, mero capricho ou satisfação pessoal.
A ação da autoridade no exercício de suas atribuições, só é maculada se trouxer embutida as especiais intenções poluidoras.
Confesso que não conheço investigação ou ação judicial, pelo menos inicialmente, que não prejudique o cidadão visado.
ARTIGO SALVADOR
É salvador o artigo primeiro, parágrafo segundo, do projeto, por “autorizar” juízes a cumprirem suas obrigações, ou seja, a julgarem livremente interpretando a lei ou avaliando fatos e provas.
RÉU SEMPRE POSSÍVEL
Toda e qualquer autoridade pode virar ré nos termos do projeto, mas o objetivo escancarado do mesmo são os magistrados, ante o número de dispositivos referentes a eles e a sua atuação constitucional.
Trata-se de uma futura lei de autodefesa de políticos já envolvidos em inquéritos e processos judiciais (ou com envolvimento em um futuro próximo).
MAGISTRADOS COMO ALVO
A impressão que se tem é que a mera pendência de denúncias ou acusações contra magistrados, mesmo as inócuas, visam suspeições, impedimentos e afastamentos da presidência de seus afazeres.
Ampla avenida absolutória capaz de isentar de responsabilidades está prevista no artigo oitavo do projeto, como não poderia deixar de sê-lo:
prática de atos em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou em exercício regular de direito.
Todo um capítulo do projeto, o VI, é referente à decretação de prisões:
prisão só em conformidade da lei. Bingo!
Previsão esta que chega a ser ofensiva a magistratura brasileira.
NADA É DEFINITIVO
Ora, decretos de prisão são comumente reexaminados em instância superior, podendo ser confirmados ou modificados.
Reformados, o que não é extraordinário podem abrir as portas para investigações de intenções do magistrado prolator do despacho.
Prender por razões menores configuraria verdadeira e raríssima excrecência na atividade judicial.
A decretação da condução coercitiva de testemunhas ou investigados é vetada quando “manifestamente descabida” ou sem prévia intimação.
O manifestamente descabida é de amplitude indefinível, e a exigida prévia intimação pode implicar em fugas.
O dispositivo incentiva a passividade da autoridade.
CALOR DA ENCRENCA
A colocação ou não de algemas deixa de possibilitar ao policial o exame real no calor dos acontecimentos: a possível resistência à prisão ou fuga pode não ser ou ser manifesta em determinado momento da diligência.
O instinto e a prática do policial devem ser os juízes da ocasião, “data venia”.
Para inglês ver o artigo trinta e sete do projeto pune a demora demasiada e injustificada no exame do processo em que se pediu vista, em órgão colegiado.
CHOVE NO MOLHADO
Ora, em tribunal não sujeito a qualquer fiscalização, em especial a do Conselho Nacional de Justiça, chove-se no molhado.
O projeto surge em momento em que forças inerciais militam contra a regularidade da chamada “Operação Lava Jato”, e pode ser considerado parte integrante destas forças.
Vetos em massa já foram formulados pelo Senhor Presidente da República, resta saber se sobreviverão.
Curitiba, 05 de setembro de 2019.
(*) ANTENOR DEMETERCO JR: advogado, desembargador aposentado
