
Empresa declarada vencedora estaria proibida de prestar serviço para administração pública por dois anos e responde por 300 ações trabalhistas, segundo alegações da Itajui.
O juiz de Direito da Primeira Vara da Fazenda pública de Curitiba, Marcos Vinicius Christo, indeferiu nesta quinta, 8, o pedido de liminar da Itajui Engenharia de Obras Ltda, para suspender a licitação 223/2020 da Sanepar, que prevê os serviços de abastecimento de água e tratamento de esgotos para 1,2 milhão de moradores do eixo de 120 Km entre o Sul de Curitiba e a cidade de Rio Negro.
HISTÓRICO
Um mandado de segurança foi protocolado contra a Sanepar, pela Itajui Engenharia de Obras Ltda., na 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, para suspender a licitação nº 223/2020. Ela prevê serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto para 1,2 milhão de moradores do eixo de 120 km entre o sul de Curitiba e a cidade de Rio Negro.
A petição, segundo registra informação da Talk Comunicação, “ “demonstra que a companhia de saneamento do Paraná habilitou ilegalmente uma empresa que está proibida de licitar e contratar com a administração pública. Também atesta que a empresa não possui idoneidade financeira e não comprovou aptidão técnica, o que coloca em risco a prestação de serviços essenciais em meio a uma das maiores crises hídricas da região.”
SEM HABILITAÇÃO
Prossegue a informação distribuída péla Talk: “A Empresa de Saneamento Ambiental e Concessões (ESAC) foi declarada vencedora da licitação a despeito de ter sido inabilitada tecnicamente. Com uma proposta de preço apenas 2,5% menor que a da empresa concorrente, a ESAC não comprovou aptidão técnica para o serviço, o que tentou fazer à revelia das regras do edital, em recurso posterior à desqualificação pela comissão de licitação.
Além disso, a empresa está inscrita no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, do Portal da Transparência, e legalmente impedida de participar de licitações públicas por dois anos, em processo movido por inexecução contratual pela Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA.”
RECLAMATÓRIAS
Com sede na cidade catarinense de Araquari, a ESAC também tem contra si mais de 300 reclamatórias trabalhistas no estado da Bahia, que somam R$ 4,7 milhões em pedidos de condenação por descumprimento da legislação, e mais de uma centena de títulos protestados.
O noticiário da Talk diz ainda: “Os documentos que comprovam a falta de condições técnicas, financeiras e legais da empresa foram anexados ao mandado de segurança assinado pelos advogados Bernardo Duarte Almeida Fonseca e Sérgio Said Staut Junior, que representam a Itajuí Engenharia de Obras, empresa com sede em Curitiba, que chegou a ser declarada vencedora da concorrência. “
‘Licitação viciada’
Os advogados sustentam que ao voltar atrás em sua decisão, acatando o recurso da ESAC e optando pelo menor preço e não pela melhor proposta, a Sanepar vai homologar uma licitação viciada, com a contratação de empresa que não cumpre as exigências do edital e não dispõe de condições econômico-financeiros de executar o contrato. Os argumentos da Itajui são amplamente contestados pelo juiz da Primeira Vara da Fazenda Pública de Curitiba, conforme trechos finais de de sua decisão. Leia, a seguir:
NÃO FOI ESCLARECIDO, DIZ JUIZ ….
Sabe-se, que, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça2, com o termo utilizado “Administração” considera-se o contratado inidôneo perante qualquer órgão público do País; contudo, observa-se, neste juízo sumário, que, além de não estar suficientemente esclarecida a circunstância de a sanção ter sido aplicada em decisão judicial, teria limitado seus efeitos à esfera e ao poder do órgão sancionador.
Destarte, da consulta ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas –CEIS (Mov. 1.9), não se revela possível, neste juízo sumário, afastar a limitação dos efeitos da sanção aplicada ao órgão ou poder sancionar.
INDEFERIDA LIMINAR DIANTE DO EXPOSTO, não atendidos os requisitos do art. 7º da Lei nº 12.016/09, impõe-se INDEFERIR a liminar. Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestarem informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7.º, I, Lei nº 12.016/2009), as quais deverão conter manifestação expressa quanto aos termos da liminar deferida.
CITE-SE a terceira interessada ESAC EMPRESA DE SANEAMENTO AMBIENTAL E CONCESSÕES LTDA., mediante carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifeste-se.
Cientifique-se a SANEPAR para, querendo, ingressar no processo (art. 7.º, II, Lei nº. 12.016/2009). Apresentadas informações, ou decorrido o prazo para tanto, vista ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, Lei nº. 12.016/2009). Enfim, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
