O estabelecimento que forneça o serviço de estacionamento aos seus clientes (supermercado, shopping, ou qualquer outro), independentemente de ser pago, deve responder por furtos, roubos ou latrocínios ocorridos em seu interior, em razão do dever de segurança que assumiu.
Avisos como, “não nos responsabilizamos pelo veículo ou pelos objetos deixados no veículo”, são nulos e não exoneram a responsabilidade do estabelecimento, de acordo com o art. 25 do Código de Defesa do Consumidor
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 130, que assim diz: “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estabelecimento”.