Por Antenor Demeterco Junior (*)

O ditador italiano (1883 – 1945), um dos personagens histriônicos da história universal, ao se aliar servilmente ao pior personagem de seu tempo, traçou um rumo terrível para seu próprio fim.
Crente na vitória de Adolf Hitler, invadiu a França já derrotada.
Juridicamente, Mussolini deixou ao mundo suas hoje asfixiantes leis trabalhistas (“Carta Del Lavoro”, de 21/04/1927), com repercussões em vários países que desenvolveram projetos autoritários, inclusive o Brasil da época getulista: Portugal (ditador Salazar), Espanha (ditador Franco), Áustria (ditador Dollfuss), Alemanha nazista e Argentina (Perón).
Os princípios da “Carta Del Lavoro” esparramaram-se pelo trabalhismo de tais governos (“O Fascismo como modelo: Incorporação da “Carta Del Lavoro” na via brasileira para o Corporativismo autoritário da Década de 1930” de Fabio Gentile, artigo encontrável na internet).
“O aparato trabalhista do Estado Novo fazia parte de um experimento corporativo projetado para neutralizar o trabalhismo e evitar antagonismo de classe (“Getúlio Vargas a Esfinge dos Pampas” de Richard Bourne, professor da Universidade de Londres).
Naqueles tempos, o fascismo confrontava-se com o comunismo, cuja bandeira era o incentivo ao ódio entre classes fora da hoje extinta União Soviética.
Investido em discutível missão pacificadora que marginalizasse tal ódio, este regime trazia para a mesa de negociação os contendores.
O objetivo era o de compor Capital e Trabalho.
Com o tempo tudo muda, a criação fascista despertou, posteriormente, em muitos intérpretes, uma parcialidade intensificada: a fragilizada parte trabalhadora (hoje, felizmente acobertada por sindicatos livres) tem sempre razão para eles.
Tais intérpretes incentivam, assim, a desavença entre classes, exatamente o que o defunto fascismo queria evitar.
A nossa Consolidação das Leis do Trabalho mussolo-varguista tem, consequentemente, vício de origem, e hoje engessa as relações trabalhistas no Brasil, golpeado com milhões de desempregados.
(*) ANTENOR DEMETERCO JR., desembargador emérito
