De acordo com a 4ª turma, o procurador utilizou-se de expressões e qualificações desabonadoras da honra e da imagem e não técnicas
(Migalhas)
A 4ª turma do STJ determinou que Deltan Dallagnol indenize o ex-presidente Lula em razão de imputações realizadas pelo então procurador da República em entrevista coletiva na qual utilizou recursos de PowerPoint.
O julgamento foi 4 a 1. Para a maioria do colegiado, com pretexto de informar denúncia, o procurador utilizou-se de expressões e qualificações desabonadoras da honra e da imagem e não técnicas. Os ministros fixaram a condenação em R$ 75 mil mais correção monetária e juros.
Luiz Inácio Lula da Silva recorre de decisão do TJ/SP que afastou a reparação por danos morais, no valor de R$ 1 milhão, pretendida em ação indenizatória ajuizada pelo ex-presidente contra Deltan Dallagnol, em razão de imputações realizadas pelo então procurador da República em entrevista coletiva na qual utilizou recursos de PowerPoint.
A defesa alega que houve antecipação de juízo de valor sobre investigação em curso no STF, atribuindo-lhe fatos que não constavam da denúncia, no âmbito da operação Lava Jato.

SUSTENTAÇÃO ORAL
Em sustentação oral, o advogado de defesa de Lula, Cristiano Zanin, da banca Teixeira Zanin Martins Advogados, ressaltou que o ex-procurador utilizou de recurso digital e de gráficos e setas indicando Lula ora como comandante, ora como maestro de uma organização criminosa.
O advogado salientou que as instâncias anteriores entenderam que o procurador teria agido no exercício de suas funções, no entanto, para ele, o entendimento afronta os arts. 12, 17, 20, 186, 187, 927 do CC, porque “não se pode admitir que um membro do MP possa, extrapolando suas funções, realizar uma coletiva de imprensa, no dia que está fazendo uma acusação, para emitir juízo de culpa contra aquele que está sendo acusado”.
“Não existia na época sequer processo. Aliás, o PowerPoint trata de crime do crime de organização criminosa, que sequer era discutido na denúncia que foi apresentada naquela oportunidade.”
Os advogados Márcio e Renata, que representam Deltan, alegaram em sustentação oral que as alegações não mereciam ser acolhidas, porque a avaliação, tanto da suficiência dos elementos probatórios, quanto da necessidade de produção de outras provas, demandaria a incursão em aspectos fáticos-probatórios dos autos, inviável pela Súmula 7.
