
NOTA DE ESCLARECIMENTO
Nota de esclarecimento ao trecho que trata da Corregedoria da Guarda Municipal, na matéria: ”CORREGEDORIA NÃO CONTROLARÁ ATOS GRECA; DESIDRATARÁ A PROCURADORIA GERAL”, veiculado em 07/02/22 neste site/Coluna.
Esclarecemos que a Corregedoria é um órgão de controle interno que atua de forma independente, na qual cabe proceder inspeções administrativas, abrir processos internos, podendo aplicar investigar verificando a veracidade dos fatos podendo aplicar sanções e punições previstas no código de conduta, regimento interno e estatuto da Guarda Municipal, encontrando previsão expressa no Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei Federal nº 13.022/2014), conforme segue:
Art. 13. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
I – controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e …
Na prática, as Corregedorias auxiliam no controle da disciplina interna das corporações e, não raras vezes, investigam e opinam sobre questões eminentemente técnica, pelo que é difícil para profissionais, que não integram a carreira adquirir conhecimento suficiente para garantir julgamentos imparciais, assim, sua formação com pessoas estranhas é ilógico.
As funções correcionais, devem ser exercidas por servidores de carreira, pois pressupõe o conhecimento específico das funções e da estrutura administrativa da Guarda Municipal do Município, a fim de bem processar as reclamações, apurar as denúncias e promover os procedimentos instaurados contra seus componentes. Somente o profissional da própria corporação poderá, como ninguém, identificar desvios de conduta e o modus operandi das atividades exercidas por seus profissionais. Afinal, trata-se de relevante função que só pode ser atribuída a servidor ocupante de cargo efetivo, em função da adição de atribuições, principalmente, na função de Corregedor.
Em última análise, a atribuição requer obrigatoriamente conhecimento técnico, de tal forma que deve haver uma adição ou um acoplamento de atribuições ao servidor efetivo, de carreira, que pertence à mesma unidade administrativa cujas competências incluam as atividades próprias do cargo efetivo. Trata-se, evidentemente, de situação que impõe um acréscimo de responsabilidades de natureza correcional ou de supervisão que só pode ser atribuído a servidor ocupante de cargo efetivo. Sobre o tema, já entendeu neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ‘ASSESSOR I’, ‘ASSESSOR II’, ‘AUDITOR EM SAÚDE’, ‘DIRETOR DA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO’, ‘DIRETOR DE DEPARTAMENTO’, ‘DIRETOR DO PROCON’, E ‘OUVIDOR DO SUS’, PREVISTOS NOS ANEXOS I E III DA LEI Nº 3.915, DE 04 DE ABRIL DE 2017, DO MUNICÍPIO DE AMPARO – FUNÇÕES TÉCNICAS, ADMINISTRATIVAS OU DE SUPORTE QUE, EMBORA DESCRITAS EM LEI, NÃO DEMANDAM RELAÇÃO ESPECIAL DE CONFIANÇA ENTRE O SERVIDOR E SEU SUPERIOR HIERÁRQUICO – INVESTIDURA QUE DEPENDE DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – CARGOS MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA SUBPROCURADORIAGERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA DE ‘CORREGEDOR-GERAL DA GUARDA MUNICIPAL’ E ‘OUVIDOR DA GUARDA MUNICIPAL’ – PROVIMENTO PRECÁRIO RELACIONADO A CARGOS DE ALTO ESCALÃO – PECULIARIDADE DAS ATRIBUIÇÕES, PORÉM, QUE RECLAMA EXPERIÊNCIA NA CARREIRA E PROFUNDO CONHECIMENTO SOBRE A INSTITUIÇÃO – HIPÓTESES EM QUE OS CARGOS DEVEM SER PREENCHIDOS POR SERVIDORES EFETIVOS – OFENSA AOS ARTIGOS 111, 115, INCISOS II E V, E 144, TODOS DA CARTA BANDEIRANTE – AÇÃO PROCEDENTE, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS, NOS TERMOS DO ART. 27 DA LEI Nº 9.868/99”.
(…)
“Apesar da existência de determinadas funções de provimento precário relacionadas a cargos de alto escalão, o plexo de atribuições reclama experiência na carreira e profundo conhecimento sobre a instituição, sendo de rigor, por isso, que tais cargos sejam preenchidos por servidores efetivos da respectiva carreira, livremente indicados pelo Chefe do Executivo”. (ADI nº 2212226- 29.2017.26.0000, j. 28.02.2018, Rel. Des. Renato Sartorelli).
Assim, mostra-se incontroversa a necessidade de funções técnicas, correcionais, supervisionais, como as que englobam as da Corregedoria das Guardas Municipais, serem exercidas por servidores de carreira, da própria Guarda Municipal, porquanto pressupõem o conhecimento específico das funções e da carreira, o domínio e a prática na área de segurança e de fiscalização da ordem pública, o conhecimento teórico e práticos inerentes àquele que ascende na carreira, até ocupar cargos mais alto da instituição.
Contrariando ao que foi dito na reportagem, tempos nebulosos eram aqueles, em que a análise e julgamentos dos processos administrativos disciplinares eram realizados no âmbito da Procuradoria Geral do Município, onde inclusive, em despacho de certo Procurador, uma lei Federal vigente foi considerada inconstitucional, para penalizar até com demissão, guardas municipais que ousaram protestar e participar dos atos contra o Pacotaço do Prefeito Rafael Greca em 2017.
Curitiba, 07 de fevereiro de 2022.
Rejane Soldani Sobreiro
Presidência SIGMUC
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