terça-feira, 5 maio, 2026
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Opinião de Valor: Quando a burocracia se sobrepõe aos interesses do Estado

Pequeno Cotolengo do Paraná

Por  J.Lira de Moraes, professor

A situação do CEBAS – Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social é um exemplo típico da burocracia impedindo o Estado e as Organizações da Sociedade Civil de executarem sua função com coerência. Entre tantas instituições, cito,  a Pastoral da Criança da CNBB, Hospítal de Irmã Dulce, em Salvador, obra do Pequeno Cotolengo do Paraná…

Em 2009, o Governo Lula aprovou a lei 12.101 que forçou as entidades a deixar o atendimento integral a crianças, idosos, pessoas com deficiência a optarem primordialmente por apenas um dos aspectos: saúde, educação ou assistência social. Com isso, muitas entidades optaram por criar novos CNPJs para atender a Lei pela atuação estrita em uma das áreas e outras mantiveram atuação integral e precisam lidar com burocracias de três Ministérios distintos, com exigências também distintas e, por vezes, incompatíveis. Tanto em um caso como noutro, aumentou a burocracia tanto para as entidades quanto para os Ministérios.

Em 2013, o governo Dilma aprovou a Lei nº 12.868. Um verdadeiro o salame:

– altera a Lei nº 12.793, de 2 de abril de 2013, para dispor sobre o financiamento de bens de consumo duráveis a beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV);

– constitui fonte adicional de recursos para a Caixa Econômica Federal;

– altera a Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, para prever prazo de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

– altera as Leis nº 12.761(cria vale-cultura), de 27 de dezembro de 2012, – nº 12.101 (CEBAS), de 27 de novembro de 2009;

– nº 9.532 (altera a legislação tributária federal), de 10 de dezembro de 1997;

– E nº 9.615(Institui normas gerais sobre desporto), de 24 de março de 1998; e dá outras providências.

Em 2021, foi a vez do governo Bolsonaro alterar novamente a certificação ou sua renovação será concedida às entidades beneficentes com atuação na área de assistência social através da LEI COMPLEMENTAR Nº 187, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021 que a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social.

Com isso, nem os Ministérios conseguem acompanhar tantas mudanças, fica difícil saber se o que era válido há muitos anos não foi afetado pelo princípio constitucional segundo o qual a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu.

Outro exemplo, fora do CEBAS mas na relação entre Ministérios: o MEC proíbe que um veículo de transporte escolar seja usado para outros fins. Até esta proibição, era comum que muitos municípios, após deixar as crianças na escola, usassem o veículo e seu motorista para transportar gestantes, crianças e idosos até as Unidades de Saúde. Com a proibição, o motorista e carro ficam parados em frente a escola durante todo o período de aula e, como as prefeituras não tem recursos para comprar mais um veículo e pagar mais um motorista, os usuários do SUS não conseguem chegar nas unidades de atendimento.

Enfim: para facilitar a vida do burocrata que analisa apenas notas fiscais e não a finalidade do uso do recurso (atender o melhor possível a população com o menor custo), prejudica-se toda uma população.

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