A Segunda Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) negou por unanimidade, nesta terça-feira (9), um habeas corpus ao ex-deputado Eduardo Cunha (MDB-RJ) que visava diminuir sua pena em uma condenação na Lava Jato. Cunha está preso no Paraná desde 2016.
Reynaldo Turollo Jr. (FOLHA DE S.PAULO)

O ex-presidente da Câmara foi condenado em primeira instância pelo então juiz Sergio Moro a 15 anos e 4 meses de prisão pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e evasão de divisas.
O ex-deputado federal Eduardo Cunha (MDB-RJ), condenado pela Lava Jato e preso desde 2016 O ex-deputado federal Eduardo Cunha (MDB-RJ), condenado pela Lava Jato e preso desde 2016 – Evaristo Sá – 12.jul.2016/AFP Segundo uma das linhas de investigação da Lava Jato, Cunha recebeu propina de US$ 1,5 milhão por um contrato de exploração de petróleo no Benin, na África. Ele também foi condenado por ocultar o dinheiro em contas secretas no exterior entre 2011 e 2014.
HOUVE ERRO?
A defesa recorreu da condenação, e o TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) baixou a pena, em novembro de 2017, para 14 anos e 6 meses de prisão, absolvendo Cunha de uma das imputações de lavagem de dinheiro.
Os advogados de Cunha pediram um habeas corpus ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) alegando que houve erro na dosimetria (tamanho da pena). O STJ negou o pedido, e a defesa foi então ao Supremo.
UM SÓ CRIME?
O advogado Pedro Ivo Velloso disse aos ministros da Segunda Turma que os crimes de corrupção e lavagem deveriam ter sido considerados como um crime só (apenas corrupção) —o que, na prática, diminuiria o tempo de prisão. Com isso, segundo Velloso, Cunha estaria mais perto de progredir do regime fechado para o semiaberto.
“Ele já poderia estar fruindo de diversos benefícios se a aplicação do direito tivesse seguido a jurisprudência deste tribunal”, afirmou o defensor. Para Velloso, Cunha passa por constrangimento ilegal —o que justificaria o pedido por meio de habeas corpus.
Para a defesa, o recebimento dos recursos por meio de contas no exterior, entendido como lavagem de dinheiro nas instâncias inferiores, foi, na verdade, uma mera continuação do crime de corrupção – nos termos da acusação –, e não um crime autônomo.
