Antenor Demeterco Jr (*)
O instituto processual penal da prisão preventiva é poderoso instrumento para que se evite o cometimento de novo delitos pelo indiciado em inquérito ou réu em processo judicial (“garantia da ordem pública”, artigo 312 do Código de Processo Penal).
Quando este já está condenado em mais de um processo, e sujeito a nova denúncia criminal, toda cautela para sua liberação deve ser considerada (há “prova da existência do crime” e “indício suficiente de autoria”, “ibidem”).
Uma nova denúncia apenas evidencia a periculosidade do réu, multi denunciado, e não deveria ser encarada como pressão para o órgão judicante decidir deste ou daquele modo.
CAMPO ESTRANHO
Este último pode, habilmente, se valer deste ato legal para deslocar a controvérsia para um campo estranho ao problema sob julgamento. E ver oportunidade para censurar seus autores, e não o artífice do ato criminoso. Tudo pode virar mera explosão de retórica vazia.
Quando juízes e promotores sentem que o clima em instância superior é hostil a suas ações e determinações, devem, com toda sensibilidade, evitar o fornecimento de argumentos capazes de implicar na desfocagem intencional da controvérsia.
A opção superior muitas vezes acontece de desconsiderar a situação pessoal negativa do indivíduo, e mesmo a própria defesa da ordem pública.
Mas não deve ser oportunidade para que sejam dadas lições de conteúdo discutível, a quem corajosamente está fazendo o que ninguém fez anteriormente.
Tribunais não têm missão meramente didática.
Anima-se o beneficiado em soltura a empenhar-se no criar delongas para sua condenação em segunda instância, e com isso evitar o retorno ao cárcere.
Melhor seria que a delonga se configurasse na vigência da ordem de prisão provisória.
Esse tempo de prisão provisória será deduzido obrigatoriamente da condenação a ser imposta.
O PREJUÍZO
O prejuízo liberatório criado atinge apenas a defesa social e não ao réu, que em breve, pelo desenrolar dos acontecimentos, voltará ao teto que tanto ojeriza.
Quando se libera o principal autor executivo de um imenso contexto delitivo, a porta está aberta para a liberação dos comparsas secundários do esquema. Conclusão lógica.
Em situações como esta, a excepcionalidade da prisão preventiva está a merecer atenuações.
O assédio político ao judiciário tem historicamente, entre outros, um fato emblemático: Adolf Hitler aproveitou seu julgamento como golpista, em Abril de 1924, para alavancar sua carreira política, sob beneplácito da imprensa alemã e internacional.
Comício após interrogatório, tentativa de movimentação das massas, aparente desinteresse pelo julgamento formal, constituem fajutas repetições do que já aconteceu na História. E, diga-se, com consequências trágicas.
Curitiba, 12 de maio de 2017.
(*) ANTENOR DEMETERCO JUNIOR, desembargador aposentado do TJ-PR
