
A entrevista do jurista paranaense ao jornal “O Estado de S. Paulo” nesta terça-feira (22) praticamente põe uma pedra sobre os argumentos da defesa que veem uma condenação política do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva no caso do tríplex do Guarujá. Os advogados de Lula também enxergam ilegalidade ou açodamento na ‘pressa’ em julgar o petista em segunda instância há apenas seis meses de sua condenação em primeiro grau. Dotti os refuta com o livro da lei. Contratado pela Petrobras, o jurista será o segundo a fazer a sustentação oral no julgamento marcado para a próxima quarta-feira (24), em Porto Alegre. Na condição de Assistente do Ministério Público (AMP), Dotti pedirá a confirmação da condenação de Lula e a ampliação do seu tempo de prisão, fixado em 9 anos e seis meses pelo juiz Sérgio Moro.
A BRONCA EM ZANIN
Na entrevista de “O Estado de S. Paulo”, o jornalista recorda a bronca de Dotti dirigida ao advogado de defesa Cristiano Zanin, a quem acusou de desrespeitar o juiz Sérgio Moro na última audiência em Curitiba.

Trata-se de um fato descartável. Colaborador direto na redação da Carta Magna brasileira e do novo Código de Processo Civil, o jurista de 83 anos está acima das intrigas que a imprensa quer fazer destacar. O seu protagonismo é certamente mais respeitável que a reprimenda a Zanin, não por coincidência genro de Roberto Teixeira, o compadre de Lula. Abaixo os principais trechos da entrevista:
“SIM, EXISTEM PROVAS DIRETAS”
“Como é de conhecimento geral, a defesa do ex-Presidente insiste em afirmar que não existe prova suficiente para condenar o seu cliente. Na verdade, porém, o convencimento do juiz criminal – em qualquer tipo de processo e de crime – é formado pela livre apreciação da prova produzida no contraditório judicial, como prevê o Código Penal, art. 155.
Sim, existem não somente as provas diretas, como depoimentos, documentos, exames, mensagens eletrônicas, reformas no apartamento tríplex 164 A- Edifício Salinas, Condomínio Solaris, cuja propriedade de fato era do ex-presidente e sua esposa, que demonstram a existência do crime de corrupção passiva, ou seja, obtenção indevida de vantagem decorrente em parte dos contratos do Consórcio CONEST/RNEST, celebrados com a Petrobrás em razão do cargo de presidente. Há, também, provas indiretas, indícios, para a condenação.
LAVAGEM DE DINHEIRO
Há prova mais que suficiente do crime de lavagem de dinheiro pelas condutas de ocultação e dissimulação, inclusive com as reformas do apartamento: fraudes documentais em documentos de aquisição de imóveis, manutenção do imóvel em nome da OAS Empreendimentos, etc. O crime está previsto no art. 1.º, caput, inciso V da Lei nº 9.613/1998, ‘envolvendo a ocultação e dissimulação da titularidade do apartamento 164-A, triplex, e do beneficiário das reformas realizadas’. Está no trecho n.º 944, letra b, da sentença do juiz Sérgio Moro.
COMO CONVENCER UM JUIZ
Entre os meios para o convencimento do juiz sobre a existência e autoria de crimes é a existência de indícios. Segundo o art. 239 do CPP: ‘Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias’. Existem, por acaso, indícios mais que evidentes da propriedade de fato do apartamento que as visitas feitas ao imóvel por ele e sua falecida esposa? As fotos ilustram muitas reportagens. Algumas até com o homem da OAS.
‘O TRF-4 NÃO ACELEROU O JULGAMENTO’
Esse recurso tem dois motivos fundamentais para não se arrastar no tempo.
O primeiro decorre da idade do ex-presidente. Tendo ele mais de 60 a preferência de julgamento sobre outros processos resulta de expressa determinação da lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), art. 71: ‘É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução de atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, em qualquer instância’.
O segundo motivo é o interesse público em definir a situação jurídico-eleitoral do ex-presidente. Com efeito ele está, há vários meses, fazendo campanha em muitos lugares do País como candidato à Presidência da República.
‘NÃO HÁ DESEMPREGADOS NO APARELHO DO ESTADO’
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, diz ‘A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração’.
E o inciso V do mesmo artigo estabelece: ‘V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento’.
Porém, o inciso V nunca foi regulamentado.
PRECISA REGULAMENTAR
Urge a regulamentação com a clara definição das condições para preenchimento dos cargos em comissão, eufemismo para designar cabos eleitorais e outros prestadores de serviços pessoais.
Também é preciso implementar a regra do art. 41, III da Constituição Federal para estabelecer como obrigação, sancionada em sua falta como crime contra a Administração Pública, o procedimento de avaliação periódica de desempenho que sendo reiteradamente insatisfatório possa levar o servidor estável à demissão.
Nas mazelas da administração pública em todos os níveis, a generalidade dos ‘cargos em comissão’ são portas abertas para os malsinados cabides de emprego para a prestação de serviços estranhos à função, como é rotineiro em gabinetes de parlamentares. O fenômeno tornou-se rotineiro na cultura política de aparelhamento do Estado, onde não há desempregados.
“POLÍTICOS PROFISSIONAIS SÃO DELETÉRIOS QUANTO O CIGARRO”
Há determinados acontecimentos no mundo social que permitem a formação de uma consciência coletiva para a proteção de determinados bens e interesses jurídicos. Por exemplo: proibição de fumo em determinados lugares ou ambientes; proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado; proteção do consumidor, com o funcionamento dos Procons em grande parte do País; a proteção moral e física da mulher: a Lei Maria da Penha; o respeito da população pelo Estatuto do Idoso; a Lei da Ficha Limpa.
A sociedade civil organizada poderá manifestar-se contra a escolha de políticos profissionais para assunção de cargos que lhes permita manter a cultura deletéria da distribuição política de funções públicas.
Pretendo repercutir esta tese em minha exposição durante o julgamento do dia 24. A população certamente aprovará.
‘A LAVA JATO É UMA OPERAÇÃO COPÉRNICA’
A Operação Lava Jato constitui uma revolução copérnica nos usos e costumes da criminalidade dos respeitáveis (white-collar crime) porque o fenômeno da delação, que a lei chama de colaboração, produz um terremoto de grande potência nas associações criminosas porque seus agentes perdem a mais preciosa garantia de impunidade: a omertà.
A Operação Lava Jato ganhou o status de um relevante interesse público.
Como acentuou várias vezes o procurador Deltan Dallagnol, a Operação Lava Jato dependerá, para sua efetivação no controle da criminalidade econômica e financeira, do próximo presidente da República a quem compete manter ou frustrar o interesse da sociedade.
‘A DECISÃO JUDICIAL, SEMPRE INCÓGNITA’
Sinceramente, não tenho condições de prognosticar a situação do ex-presidente da República a partir de seu julgamento pelo Tribunal Federal da 4ª Região. Tampouco posso opinar sobre o resultado. A minha longa carreira na advocacia ensinou-me que mesmo nas causas onde há mínimo litígio, a decisão judicial sempre é uma incógnita. A percepção do problema e a perspectiva de sua solução saem de minha cabeça para pousar em outra.”
