terça-feira, 14 julho, 2026
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OPINIÃO DE VALOR: SOBRE O DIREITO E A JUSTIÇA

STF em Brasília (Foto: Sérgio Lima/Poder 360)

René Ariel Dotti (*)

O Direito é um conjunto de regras escritas ou costumeiras para regulação da vida coletiva de pessoas físicas e jurídicas, em harmonia com os valores de interesses humanos, sociais, políticos, econômicos e culturais reconhecidos e defendidos para o aprimoramento dos seres e das instituições. A Justiça é um sentimento (subjetivismo) ou uma satisfação (objetivismo) que resguarda a fórmula do jurisconsulto romano Ulpiano (170-228): Honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere (“Viver honestamente, não lesar a outrem e dar a cada um o que é seu”)

O Direito não se confunde, portanto, com a Justiça. A história dos regimes políticos autoritários do século 20 (nacional socialismo e fascismo) revela a existência de leis injustas e leis nulas.

Magistrados que aplicaram leis de natureza racial foram processados e condenados após vencido o tempo da II Grande Guerra (1939-1945).

Nas lições atuais de Filosofia do Direito destaca-se que o aprimoramento da ciência do Direito deve se aliar à noção de Justiça.

Trata-se do reconhecimento de que existem direitos justos e direitos injustos (ou nulos).

A fecunda discussão em torno do assunto da prisão do réu condenado em segunda instância de julgamento, ou seja, absolvido pelo juiz mas punido pelo tribunal, em recurso da acusação ou condenado pelo juiz, e a sentença confirmada pelo tribunal, não se esgota na interpretação meramente literal do inciso LVII (57º) do art. 5º da Constituição (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória”).

Para a correta compreensão da lei penal não é suficiente a interpretação literal (ou gramatical), ou seja, a leitura das próprias palavras usadas pelo legislador e a sua reposição com o uso de sinônimos. A exegese é um procedimento complexo, envolvendo outros elementos: lógico, sistemático, histórico, sociológico, teleológico e comparativo. A propósito, o Código Civil português (1966), revela um conceito preciso do fenômeno da exegese, válido para qualquer ramo do Direito. É oportuno reproduzir:

“1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3. Na fixação do sentido e do alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (art. 9º).

Os juízes do Supremo Tribunal Federal têm o dever de interpretar e aplicar a lei conforme determina um princípio elementar que reúne Direito e Justiça: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. (Art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), Dec.-lei nº 4.657, de 04.09.1942).

Se a orientação da Corte Maior tiver o objetivo de personalizar um julgamento conforme interesse do ex-presidente da República, estará violando o art. 37 da Constituição que impõe à Administração Pública a impessoalidade de seus atos, além da “legalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

A decisão, em tal caso aplica um direito injusto, vale dizer, contrário ao interesse público que assim deve ser não apenas quanto à sua forma porém, basicamente quanto ao seu conteúdo.

A quem aproveitará a “interpretação” de que o cumprimento da pena deverá ocorrer somente após o julgamento dos últimos recursos (de longo tempo!). Aos cidadãos de bem? Ou aos de delinquentes respeitáveis na corrupção do patrimônio público?

Se o benefício for para estes, o “direito” aplicado é injusto e nulo.

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RENÉ ARIEL DOTT, Advogado e Professor Titular de Direito Pena Texto elaborado especialmente para a coluna digital do jornalista Aroldo Murá G.Haygert

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