sábado, 4 julho, 2026
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OPINIÃO DE VALOR: No combate ao crime, mudar é preciso, mas na direção certa

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Por Alexandre Knopfholz (*)

Alexandre Knopfholz
Alexandre Knopfholz

O “Projeto de Lei Anticrime” proposto pelo Ministro da Justiça e Segurança Pública Sérgio Moro surge nas primeiras semanas do atual governo com a proposta de alterar 14 leis, incluindo o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal.

Tendo em vista o quadro atual e preocupante da persecução penal no Brasil, a iniciativa é louvável. Nossa legislação processual penal é antiquada e remonta ao Estado Novo da era Vargas. Mudar é algo necessário.

São positivas no projeto as medidas para aprimorar o perdimento do produto do crime; a adoção de soluções negociadas no Código de Processo Penal e na Lei de Improbidade; a criação, no Código Eleitoral, de crime de utilização de caixa dois em campanha eleitoral e o aprimoramento das diligências para investigação de crimes. Tais novidades resolveriam idiossincrasias do processo penal, aliando os direitos e garantias individuais e a efetividade das sanções.

PONTOS SENSÍVEIS

Algumas propostas de mudança, contudo, resvalam em pontos sensíveis do arcabouço constitucional. Parte delas já foi debatida tanto no universo jurídico quanto pela sociedade em geral. Tal qual demonstrou o químico francês Antoine Lavoisier, na natureza nada se extingue, nada se cria; tudo se transforma.

Mudar é fundamental. O que preocupa é a tramitação de um pacote tão abrangente, com temas que vão da segurança pública até a tipicidade penal, passando por alterações processuais e mudança de conceitos dogmáticos consagrados, como a legítima defesa. Há certas propostas excelentes, mas, como advertiu o novo presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz, não é razoável querer aprovar alterações tão significativas e diversas de uma canetada só.

TRÂMITE IMPARCIAL

A celeridade do novo governo na formulação das sugestões deve ser celebrada. O tema, porém, pede um trâmite legislativo imparcial e democrático, para colher o que há de melhor no pacote, sem desamparar a essência constitucional da persecução penal brasileira. Paradigmas podem mudar, desde que se tenha o objetivo único de aprimorar o que não está bom.

(*) ALEXANDRE KNOPFHOLZ, coordenador do Núcleo de Direito Criminal do Escritório Professor René Dotti, é mestre em Direito Empresarial, especialista em Direito Criminal, professor de Processo Penal e autor dos livros “A denúncia genérica nos crimes econômicos” e “Limites ao âmbito de atuação das Comissões Parlamentares de Inquérito”.

Penitenciária Estadual de Piraquara
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