terça-feira, 14 julho, 2026
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OPINIÃO DE VALOR: A HORA DO STF

Carlos Alberto Di Franco e René Dotti

René Ariel Dotti (*)

“O fundamento da Justiça é a fé e a sinceridade em se manterem as coisas ditas e convencionadas”.
MARCO TÚLIO CÍCERO (106-43 A.C).

 

Na edição de segunda-feira (4/11), O Estado de São Paulo publica o lúcido e vigoroso texto de Carlos Alberto Di Franco em sua coluna habitual sobre um assunto que já passou dos escaninhos da literatura jurídico-penal e dos aranhóis de certas discussões bizantinas para assumir extraordinário relevo social determinado pelas mídias eletrônicas e impressas. A prisão após condenação em segundo grau de jurisdição, isto é, quando o reconhecimento de um delito e seu autor já foram estabelecidos pelo primeiro magistrado que examina o caso ou, se absolvido for o réu, na instância do recurso o Tribunal de Justiça ou o Tribunal Regional Federal acolhe o pedido de reforma da sentença para condenar o acusado.

Nasce a partir dessa fase do processo a dúvida que tem alimentado os debates entre especialistas e leigos em matéria de Direito Criminal e do Processo Criminal: o condenado deve ser preso e iniciar o cumprimento da pena por determinação judicial ou tem o direito de aguardar em liberdade até a exaustão dos vários recursos previstos em lei?

Di Franco observa muito bem que “a opinião pública brasileira, com razão, está de olhos postos no Supremo Tribunal Federal (STF). A sociedade, em sucessivas pesquisas de opinião, considera a corrupção e a impunidade os principais fatores de perpetuação da injustiça, da desigualdade e do atraso”. (Estadão, A2).

Nenhuma dúvida existe no sentido de que a modificação da jurisprudência com o precedente do habeas corpus nº 84.078 (MG), relatado pelo Ministro Eros Grau em 5 de fevereiro de 2009 teve o claro objetivo de “facilitar as coisas” para os condenados no famoso processo do “Mensalão”. Esse e outros exemplos de modificação de entendimento do legislador e do Supremo Tribunal Federal quanto ao assunto é muito bem explorado pelo jornalista e professor: “Ao julgar um habeas corpus, o plenário entendeu, por 7 votos a 4, que a execução da pena só podia ser iniciada após o trânsito em julgado. O país assistia ao julgamento do mensalão. Figurões da República, envolvidos num escandaloso e capilar esquema de corrupção e compra de votos, corriam o risco de ir para o xilindró. Coincidentemente, caiu a prisão após condenação em segunda instância. Privilégio. Decisão sob medida”.

Em determinada passagem do artigo aparece, “clara como o sol mediterrâneo” a conclusão já proclamada em editorial do Estadão e cuja obviedade não poderia ser ignorada pelos juízes do Supremo Tribunal Federal. A palavra certa e direta é um estilete que perfura a onda de equívocos: “Mas não há um direito subjetivo a um terceiro ou quarto grau de jurisdição. E isso não significa que a justiça seja autoritária. Trata-se simplesmente de reconhecer que a função dos tribunais superiores não é substituir as instâncias inferiores – o que ocorreria caso as decisões destas se valessem após análise pelo STJ e STF”.

Também é de inegável procedência a observação de que houve várias tentativas “para que o Supremo reabrisse a questão. Boa parte delas com um objetivo obsessivo: obter a soltura do ex-presidente Lula da Silva. E por óbvio, abrir os cadeados que incomodam os criminosos que dilapidaram dinheiro público”.

Pode-se afirmar que a contribuição de Carlos Alberto Di Franco para “abrir olhos” de quem prefere ficar cego vale muito mais que uma valiosa opinião sobre um assunto de Direito Criminal. No âmago de suas palavras está a denúncia contra a violação intolerável de dois princípios fundamentais em um Estado Democrático de Direito, consagrados na Constituição da República. O primeiro nos diz: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade (…)”. (Art. 5º). E o segundo declara: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, IMPESSOALIDADE, moralidade, publicidade e eficiência (…)”.

Ao ler – mais uma vez – o manifesto do jornalista e professor Di Franco, estou lembrando Ruy Barbosa (1849-1923) ao pensar e escrever sobre a imprensa e o dever da verdade:

“A imprensa é a vista da Nação. Por ela é que a Nação acompanha o que lhe passa ao perto e ao longe, enxerga o que lhe malfazem, devassa o que lhe ocultam e tramam, colhe o que lhe sonegam, ou roubam, percebe onde lhe alvejam ou nodoam, mede o que lhe cerceiam ou destroem, vela pelo que lhe interessa e se acautela do que a ameaça”.

(Conferência escrita em 1920 para chamar a atenção dos meios de comunicação e contribuir com os serviços de assistência social e educacional, publicada em A imprensa e o dever da verdade, São Paulo: Editora Papagaio, 2004, p. 32/33).

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(*) RENÉ ARIEL DOTTI, Advogado e professor universitário.

(texto elaborado especialmente para a coluna de Aroldo Murá G.Haygert)

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