Segundo a Lei da Propriedade Industrial, é preciso o consentimento do titular, seus herdeiros ou sucessores para obter o registro
O uso de nomes próprios ou artísticos, como marcas, é muito frequente, principalmente, entre produtos femininos, como cosméticos, vestuário e calçados.
Algumas marcas como ANA HICKMANN, LALÁ RUDGE e BOCA ROSA tem forte poder de atração do consumidor, pela qualidade dos produtos que assinalam e, também, porque passam credibilidade em relação ao nome.
Mas a adoção desses nomes, como marcas, pode ser feita de forma indiscriminada?
Segundo a advogada Roberta Minuzzo, especialista em Propriedade Intelectual e sócia fundadora da DMK, empresa atuante no registro de marcas e patentes, de acordo com o inciso XV, do artigo 124, da Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial), não estão sujeitos ao registro de marca os nomes civis ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros. “Além desse dispositivo, a legislação ainda veda o registro de marca de pseudônimos ou apelidos notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, previsto no inciso XVI do mesmo artigo”, complementa.
Entretanto, ainda de acordo com a advogada, a regra comporta a exceção, ou seja, tais marcas poderão ser objeto de registro, se houver o consentimento do titular, seus herdeiros ou sucessores. Dra. Roberta cita o exemplo do nome Juliette, em referência à vencedora da última edição do reality show Big Brother Brasil, que já é objeto de diversos pedidos de registros de marcas, para diferentes produtos e serviços. “Se uma empresa quisesse levar à registro uma marca contendo nome civil ou artístico de famosos, por exemplo, estaria obrigada, por lei, a buscar a autorização da devida titular, sob pena de infringir direitos alheios”, destaca.