
Em Consulta, Tribunal também orienta que vereador afastado por decisão judicial ou administrativa não deve receber o pagamento, exceto por determinação judicial ou disposição em lei
Vereador preso ou afastado temporariamente de suas funções por ordem judicial ou administrativa não deve receber o pagamento de subsídios enquanto perdurar o afastamento do cargo. Isso porque os subsídios dos
vereadores têm natureza pro-labore faciendo. A exceção à regra é cabível no caso de determinação de decisão judicial ou autorização em dispositivo da lei orgânica municipal ou regimento interno da câmara
municipal que autorize a continuidade do pagamento dos subsídios.
Se houver determinação judicial ou autorização legislativa específica para a continuidade do pagamento de subsídios a vereador afastado do cargo, o dispêndio com o pagamento dos subsídios deve continuar
integrando as despesas de pessoal da Câmara Municipal, mesmo após a posse do suplente, observados os limites impostos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e no artigo 29-A da Constituição Federal (CF/88).
Essa é a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta instaurada por determinação do Acórdão nº 1407/21 – Tribunal Pleno do TCE-PR. A questão respondida refere-se a quais as condições em que deve ser suspenso o pagamento dos subsídios a parlamentares afastados de suas funções por ordem judicial ou administrativa.
INSTRUÇÃO
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR manifestou-se nos termos das decisões em sede de Consulta do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE-TO), do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) e do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO). Além disso, mencionou decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG).
A unidade técnica manifestou-se, na instrução do processo, nos exatos termos da resposta proferida pelo TCE-PR à Consulta. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) também entendeu que, em regra, não é devido o pagamento de subsídios a vereador preso ou afastado temporariamente de suas funções por ordem judicial, enquanto perdurar o afastamento do cargo, salvo na hipótese de decisão judicial que autorize a continuidade dos pagamentos.
O órgão ministerial ressaltou que, no caso de decisão judicial que determinar o afastamento do agente político sem prejuízo do recebimento de subsídios, deve ser ponderado o interesse público na sua concessão em contraposição ao prejuízo ao erário decorrente do afastamento remunerado do agente.
