segunda-feira, 18 agosto, 2025
HomeOpinião de ValorDireito em Pauta: Arroz orgânico e o artigo 37 da Constituição

Direito em Pauta: Arroz orgânico e o artigo 37 da Constituição

Por MARCUS GOMES – O MST vendeu à prefeitura de Juiz de Fora (MG) pacotes de cinco quilos de arroz orgânico por R$ 43 e leite em pó a R$ 56 o quilo. Foram adquiridas 19 mil unidades do arroz por R$ 820 mil e 11 mil quilos do leite no valor de R$ 650 mil. Os alimentos adquiridos com repasses do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) foram destinados às merendas da educação básica e fundamental do município e mais não seria dito se o preço licitado não fosse estratosférico.

Comparar é preciso

Uma pesquisa rápida em sites de supermercados revela que o valor do pacote de arroz pode cair pela metade se comprado no atacado e o do leite a um terço, mesmo se adquirido a varejo nas gôndolas dos estabelecimentos.

Ilegal, mas engorda

Vereadores da cidade mineira moveram ação pública contra a prefeitura, mas a demanda bateu na trave. Magistrada local considerou que qualquer movimento no sentido de chamar o município à moralidade, à eficiência e à publicidade, três dos cinco princípios administrativos que constam do artigo 37 da Constituição seria prejudicial às crianças que recebem a merenda.

Sala de espera

Ficamos, pois, na ilicitude até que outro escalão da Justiça julgue a apelação.

Adeus geladeira

Há muito o MST deu uma guinada em sua política. Não trava mais a guerra com o agronegócio que, de resto, seria infrutífera. Trata agora de vender a ideia de que produz alimentos orgânicos, livre de agrotóxicos, transgêneros e similares. Sim, o movimento ficou congelado por quatro anos. Mas voltou com fome.

Sobre famílias

Autora do “Manual do Direito das Famílias” (Editora Juspodivm), a advogada Maria Berenice Dias é a entrevistada da edição de agosto da Revista Bonijuris.

Não confunda

Ex-desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Dias discute, entre outros, o tema da união simultânea, que foi objeto de julgamento do STF recentemente e comparado à bigamia.

Depende

Para Dias, a bigamia só se configuraria no casamento civil em duplicidade. Quando isso não ocorre, manter duas ou três relações assemelhadas à união estável deveria ser considerado normal. Desde que respeitada a divisão patrimonial e a relação filial. É um ponto de vista.

Após longo debate, que atravessou um século, foi aprovado o divórcio no Brasil através da emenda constitucional nº 9 de 1977. Até então o casamento era indissolúvel. Quebrava-se a sociedade conjugal por meio do desquite – um termo criado pelo jurista Clóvis Bevilacqua –, mas não o vínculo conjugal, o que impedia um novo matrimônio. O livro “Novo Divórcio Brasileiro – Teoria e Prática”, de Inácio de Carvalho Neto, cuja 15ª edição foi lançada pela Bonijuris (www.livrariabonijuris.com.br), atualiza a legislação sobre o tema, dando ênfase às características inovadoras do divórcio nacional, um instituto que, paradoxalmente, se tornou o mais facilitado do mundo, nas palavras do autor.

Leia Também

Leia Também