sábado, 8 agosto, 2026
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ACP apoia projeto do vereador Dalton Borba

Projeto de lei complementar apresentado pelo vereador Dalton Borba recebeu apoio da Associação Comercial do Paraná. O vereador propõe que as pequenas e médias empresas optantes pelo Simples Nacional, MEI’s e autônomos tenham isenção de Imposto Sobre Serviço e de Taxa de Verificação Regular de Funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública de covid-19 (reconhecido por legislação inclusive nacional).

RESUMO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002.0008.2021
São objetivos das isenções, em atendimento aos princípios postos no artigo 170 da Constituição Federal:
I – incentivar os setores da economia, em especial os micro, pequenos e médios empresários, impactados pela pandemia;

II – incentivar a manutenção do emprego;

III – mitigar os impactos decorrentes da pandemia.
Neste sentido, os setores compreendidos no beneficio serão determinados via a tabela Classificação Nacional de Atividades Econômicas -CNAE, abrangendo as pessoas jurídicas constituídas até o dia 31 de março de 2020.
Para acesso ao benefício o contribuinte deverá protocolar pedido por meio de requerimento próprio, devendo comprovar, redução do faturamento da empresa entre os exercícios de 2019 e 2020. Será dispensado esse requisito para empresas constituídas em 2020.

FUNDAMENTAÇÃO JURIDICA
Primeiramente, sobre a constitucionalidade, a proposição está amparada no Agravo Regimental nº 743480 (de repercussão geral – que disciplina que o legislativo pode ter iniciativa de projeto de lei que verse sobre matéria tributária) e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6357 (que afasta a incidência de artigos da lei de responsabilidade fiscal, durante o estado de calamidade pública e para fins exclusivos de combate integral da pandemia de COVID-19, que representa uma condição superveniente absolutamente imprevisível e de consequências gravíssimas, que afetará, drasticamente, a execução orçamentária anteriormente planejado).

A Constituição Federal tem como primeiro direito social previsto o direito ao trabalho, nos termos do artigo 6º. Por meio deste visa-se combater a desigualdade social, distribuição de renda e manutenção do Estado Social, além de constar em diversas Convenções e Pactos Internacionais, recepcionados pelo ordenamento jurídico brasileiro (para título exemplificativo: Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU; Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais).

Na mesma toada, estão os Princípios Constitucionais Gerais da Atividade Econômica, com fulcro na justiça social, previstos no artigo 170, dos quais se destaca a redução das desigualdades regionais e sociais; busca do pleno emprego e; tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Por fim, é importante mencionar que medida análoga já foi realizada no município de Cascavel – PR, por meio da lei ordinária municipal nº 7.198, de 23 de dezembro de 2020, regulamentada pelo decreto municipal nº 16.041, de 30 de março de 2021

Clique aqui para visualizar o projeto completo.

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