
Sergio Tadeu Monteiro de Almeida, conselheiro da Associação Comercial do Paraná (ACP), entrou com pedido de impugnação da chapa de encabeçada por Antonio Gilberto Deggerone, que concorre à presidência da associação.
Confira a íntegra:
ILUSTRÍSSIMOS SENHORES COORDENADOR E DEMAIS MEMBROS DO CONSELHO DELIBERATIVO DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO PARANÁ
Ref. IMPUGNAÇÃO A CANDIDATOS.
Embargos Declaratórios.
SERGIO TADEU MONTEIRO DE ALMEIDA, autor da IMPUGNAÇÃO formulada no prazo e forma estabelecida em Regimento Eleitoral editado pelo Conselho Deliberativo, no devido prazo vem formular Embargos de Declaração à DECISÃO isolada do Senhor Coordenador desse Conselho, datada de 24.10.2022, que rejeitou a sobredita Impugnação formulada pelo signatário, sob os seguintes argumentos ora questionados e mesmo rebatidos, tudo consoante às razões a seguir explicitadas.
- In verbis, argumentos do Senhor Coordenador do Conselho Deliberativo em sua DECISÃO que rejeitou a sobredita Impugnação, in verbis:
- “ … não estarem preenchidos os requisitos mínimos para a sua análise pelo exposto no art. 47, § 6º, do Estatuto da ACP;
- “ … está exaurida a competência do Conselho Deliberativo, uma vez que já deferida a chapa registrada. “
- Contudo, os argumentos do Senhor Coordenador do Conselho Deliberativo são contestáveis como veremos:
- Diz o ilustre Coordenador que não foram preenchidos os requisitos para a análise da Impugnação.
Ocorre que o Impugnante, ora Embargante, no devido tempo procedeu em plena obediência ao disposto na Resolução nº 3, de 15.09.2022, do Conselho Deliberativo, que disciplinou os procedimentos relativos à escolha e ao registro de candidatos nas eleições da Associação Comercial do Paraná de 2022 e que em seu Capítulo II – Do Procedimento do Registro de Candidaturas das Chapas – Artigo 9º, Inciso I, afirma claramente que: qualquer associado no gozo dos seus direitos poderá realizar impugnação direcionada ao Conselho Deliberativo.

Resolução nº 03 = “Art. 9º. Após registrada a chapa na Secretaria da presidência da ACP, o Presidente do Conselho Deliberativo publicará edital da chapa e sua composição nas dependências da ACP.
- A partir da data que dê publicidade das chapas registradas, qualquer associado no gozo dos seus direitos poderá realizar impugnação direcionada ao Conselho Deliberativo.”
- Por outro lado diz o ilustre Coordenador que a competência do Conselho Deliberativo já estava exaurida eis que já tinha deferido a chapa registrada.
Primeiramente pressupõe-se que o Ilustre Coordenador quando da apreciação da Impugnação apenas estivesse se referindo não ao deferimento da chapa registrada, mas tão somente ao deferimento do seu registro.
Em segundo lugar, a Impugnação foi apresentada dentro do prazo estabelecido no próprio Edital de Convocação da Assembleia Geral Ordinária Eleitoral, que em seu inciso IV estabelece o dia 14 de outubro de 2022, como data limite para representações e impugnações das chapas registradas, data esta observada pelo Impugnante, que protocolou na Associação Comercial do Paraná a sua Impugnação justamente no sobredito dia 14.10.2022.
Portanto dentro do prazo estabelecido, sendo que tendo sido o documento dirigido não somente ao Coordenador do Conselho Deliberativo, mas a todos os seus integrantes, referido Coordenador deveria ter dado conhecimento a todos os Membros do Conselho e designado um Relator para formular o devido relatório, culminando com uma reunião dos Conselheiros, especificamente convocada para a decisão da Impugnação devidamente protocolada dentro do prazo.
Assim, data vênia, inteiramente sem nexo a afirmação de que estava exaurida a competência do Conselho Deliberativo, porque a chapa já estava deferida, ou seja, definitivamente registrada. Tal decisão jamais poderia ter sido tomada sem apreciação das impugnações em apreço, formuladas dentro do prazo. Eventual decisão sobre o deferimento definitivo do registro da chapa somente poderia ter ocorrido após a decisão sobre a Impugnação formulada no devido tempo, como ocorre no caso ora em apreço.
Ademais, em controvérsia aos próprios argumentos do Coordenador de que a impugnação não tinha procedência, ele mesmo reconhece e aceita uma das impugnações, assim se manifestando: “Todavia, diante da situação levantada quanto a atuação negocial do associado Sr. Daniel Cabral Filla com nossa Instituição encaminho os presentes autos ao Conselho Superior para análise, até para evitar-se prejuízos à imagem de nossa Associação e a propagação dos chamados “fake News”.
De conformidade com os argumentos acima expostos, o Embargante solicita seja concedido efeito suspensivo ao Registro da Chapa, ao menos em referência aos membros impugnados, tendo em vista que a Impugnação foi formulada no devido prazo, tendo sido rechaçada, sem a necessária motivação, eis que seguramente o ora Recorrente demonstrou com clareza, comprovação, documentos, fundamentação e relevância os motivos da impugnação, sendo notável o risco de lesão grave e difícil reparação à entidade.

ISTO POSTO, REQUER que
- Seja encaminhada ao Signatário, cópia da ata da reunião do Conselho Deliberativo, na qual sobreditas deliberações, que dizem respeito ao presente caso, teriam sido tomadas.
- Em homenagem ao princípio do contraditório e o possível efeito modificativo ao julgado, os Impugnados, Senhores Antônio Gilberto Deggerone, Daniel Cabral Filla, Ricardo Cansian e Francisco de Assis Inocêncio, sejam instados a se manifestar não apenas sobre o presente recurso, mas, sobretudo, sobre a própria Impugnação apresentada pelo ora Embargante;
- Cópias da Impugnação e dos presentes Embargos sejam encaminhadas a todos os Membros do Conselho Deliberativo, para que sejam por eles devidamente apreciados; assim como seja designado dentre eles um Relator para formular respectivo relatório a ser apreciado em reunião do Conselho Deliberativo.
Termos em que Pede e Espera Deferimento.
Curitiba, 31 de outubro de 2022.
ASSOCIADO Nº 27.630 – MEMBRO DO CONSELHO SUPERIOR
SERGIO TADEU MONTEIRO DE ALMEIDA