
Reforçando orientação jurisprudencial consagrada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o Pleno da Corte voltou a recomendar que os gestores públicos sob sua jurisdição deem preferência absoluta à realização de pregões eletrônicos, em lugar de presenciais, para adquirir bens e serviços comuns – ou seja, que possuem padrões de desempenho e qualidade que podem ser objetivamente definidos em edital, mediante especificações usuais de mercado, conforme definido pelo parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.520/2002.
A decisão foi proferida pelos conselheiros do TCE-PR ao julgarem Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) que contestou pontos do Pregão Presencial nº 9/2021, promovido pela Prefeitura de Paulo Frontin para adquirir pneus e câmaras protetoras para a frota de veículos desse município da Região Sul do Paraná.
Apesar de a petição não dizer respeito ao assunto, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, questionou a entidade a respeito da escolha da modalidade presencial de pregão em detrimento da eletrônica, a qual, segundo ele, “possibilita maior concorrência e tem o potencial de gerar ajustes mais vantajosos ao órgão licitante”.
Em resposta, a administração municipal informou que não possui plataforma e servidores treinados para a realização de pregões eletrônicos, bem como que a promoção de pregões presenciais seria importante para fomentar “o desenvolvimento local e a contratação de empresas idôneas”.
