
O Conselho Federal de Medicina estava para lançar, nesta sexta-feira, 3, quando a coluna foi redigida, a Resolução 2126/15, que coloca, de vez, uma série de limitações à ação de médicos – especialistas ou não – interessados em promoção pessoal em veículos de comunicação. A medida inclui (ou visa especialmente?) aqueles que usam a Internet, profissionais médicos que utilizam muitas vezes a web para tirar partido financeiro com a divulgação de seus feitos. Ou simplesmente querem marcar-se como referenciais.
Eu pergunto se esse seria, por acaso, o caso de certos cirurgiões plásticos, como o inquieto Dr.Ray, um fenômeno midiático que acaba de inaugurar uma clínica em Curitiba?
A idéia central da Resolução é preservar a intimidade e a inviolabilidade do paciente, o que significa, pois, proibir terminantemente a exposição de pessoas supostamente beneficiadas por tratamentos, com as clássicas imagens do “Antes” e do “Depois”.
A Resolução, se fosse aplicada nos Estados Unidos, atingiria pelo menos 70% dos médicos norte-americanos (os alunos de Medicina nos EUA usam a Internet em 93% deles).
Ouvi alguém que tem currículo, competência médica e autoridade na área sobre a Resolução do CFM, o médico Gerson Zafalon Martins, ex-presidente do CRM do Paraná e ex-secretário geral do Conselho Federal. Ele lembra, por exemplo, a lamentável episódio de médicos brasileiros em missão no Haiti fotografados “em ação” em meio a brincadeira. Leia:
1 – Quais os objetivos da Resolução 2126/15?
Ela atende aos preceitos constitucionais preservando a privacidade e anonimato dos pacientes, protegendo-os das imagens e áudios que navegam eternamente pela internet.
A Constituição Federal, no artigo 1º, inciso III, trata da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA como fundamento do estado democrático e no artigo 5º, inciso X, trata da INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
É inadmissível que um médico divulgue fotos nas redes sociais quem são seus pacientes que fazem determinado tratamento; que exponha fotos de crianças atendidas; que divulgue peças cirúrgicas com os doentes na mesa de operação.
2 – Rede Social equivale, para o CFM, a veículo de comunicação?
As redes sociais são consideradas como entrevistas ou aparições públicas de médicos. Por isso, ficam sujeitas às regras que valem para a mídia tradicional. Ou seja, um médico não poderá, em seu perfil das mídias sociais (sites, blogs, Facebook, Twitter, Instagram, YouTube, WhatsApp) divulgar endereço e telefone do consultório nem garantir bons resultados, ou anunciar especialidade ou tratamento não reconhecidos. O Conselho entende que a aparição de médicos nesses meios deve ter caráter educativo, e não de autopromoção.
Uma pesquisa realizada por Bosslet e Cols. em 2011, nos Estados Unidos, constatou que 93,5% dos estudantes de medicina, 79,4% dos residentes, e 41,6% dos médicos usam redes as sociais.
As interações médico-paciente são mais tipicamente iniciadas por pacientes do que por médicos ou médicos em treinamento. A maioria dos entrevistados visualiza essas interações on-line como eticamente problemáticas. (Bosslet GT, Torke AM, Hickman SE, Terry CL, Helft PR. The patient-doctor relationship and online social networks: results of a national survey. J Gen Intern Med. 2011 Jun 25.)
3 – Quem vai garantir a correta aplicação das medidas previstas pela 2126?
O CFM orienta aos CRMs a investigarem suspeitas de burla à orientação contra a autopromoção por meio da colaboração com outras pessoas ou empresas. Deve ser apurado – por meio de denúncias, ou não – a publicação de imagens do tipo “antes” e “depois” por não médicos, de modo reiterado e/ou sistemático, assim como a oferta de elogios a técnicas e aos resultados de procedimentos feitos por pacientes ou leigos, associando-os à ação de um profissional da Medicina. A comprovação de vínculo entre o autor das mensagens e o médico responsável pelo procedimento pode ser entendida como desrespeito à norma federal.
As entrevistas de médicos, especialistas ou não, devem evitar o apelo ao sensacionalismo ou à autopromoção e ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da sociedade.
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