sábado, 8 agosto, 2026
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ANA CAROLINA, PELO IPRADES, APOIA MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO

Ana Carolina Clève Presidente do IPRADE

Instituto Paranaense de Direito Eleitoral – IPRADE, na condição de entidade que tem como um de seus objetivos atuar como força representativa no âmbito local e nacional visando ao desenvolvimento democrático, vem a público, dirigindo-se a toda comunidade jurídica, política e à sociedade civil em geral, para manifestar repúdio às expressões usadas pelo Senhor Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, ao Ministro do Supremo Tribunal Federal e Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Luís Roberto Barroso, por conta de sua decisão determinando a instalação da chamada CPI DA COVID:  e esclarecer a população sobre o que determina a Constituição Brasileira.

Nesta oportunidade, o IPRADE utiliza da presente nota para afirmar que a decisão que determinou a instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI no Senado Federal com o objetivo de apurar omissões do Governo Federal no enfrentamento da epidemia do COVID-19 encontra-se em conformidade com o que estabelece a Constituição Federal, o Regimento Interno da Casa Legislativa e a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – estável por mais de duas décadas.

À luz do entendimento da Corte até o presente momento, a prerrogativa institucional de investigar conferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários – garantia derivada do direito de oposição) deve ser assegurada quando preenchidos os requisitos necessários. Contudo, consoante o próprio Supremo Tribunal Federal já alertou no passado, vale frisar que a obrigatoriedade de instalação da CPI não se confunde com o destino a ela conferido no âmbito da Casa Legislativa.

Bem por isso, é mais do que equivocado apontar a decisão do Ministro Barroso como ativismo judicial. Ademais, não compete ao Supremo instaurar – ou mesmo determinar a instauração – de processos de impeachment – seja de seus Ministros ou do Presidente da República.

JUIZO EXCLUSIVO

Esse juízo decisório é político e exclusivo da Casa Legislativa competente – Câmara dos Deputados ou Senado Federal. Foge à racionalidade constitucional a “comparação” feita pelo Senhor Presidente da República entre uma decisão judicial que determina a instalação de CPI e uma que pudesse determinar a instauração de um processo de impeachment.

A decisão do Ministro Barroso, portanto, apenas determinou a instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito no Senado Federal, não interferindo no conteúdo, objeto e mérito investigativo da CPI, os quais incumbem – exclusivamente – aos Senadores e Senadoras que subscreveram o respectivo requerimento. Ademais, a competência para inaugurar processo de impeachment contra Ministros do STF não é de Barroso, mas, sim do Senador Federal (art. 52, II da Constituição).

Ao determinar que o Legislativo cumpra o seu papel de instaurar a CPI e ao não tratar dos pedidos de impedimento protocolados contra ministros do STF, que sequer foram objeto da medida judicial por ele analisada, o Ministro apenas respeitou a cláusula pétrea da separação de poderes (art. 60, §4º, III).

Se o preço da democracia é a eterna vigilância, o IPRADE não hesitará em cumprir seu mais importante desiderato: a defesa do Estado Democrático de Direito e suas instituições. Por isso, não só o IPRADE repudia qualquer pretensão autoritária, como, diante do ataque dessa sexta-feira, 09 de abril, entende a necessidade de esclarecer o conteúdo da Constituição à toda comunidade, oportunidade em que manifesta sua solidariedade ao Ministro Luís Roberto Barroso e ao Supremo Tribunal Federal – que, repita-se – tão somente cumpriu sua obrigação constitucional.

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