quinta-feira, 30 julho, 2026
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DUPLA MATERNIDADE: JUIZ  DETERMINA QUE CRIANÇA GERADA EM INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL CASEIRA TENHA  NOMES DE  DUAS MÃES 

Juiz de cidade do interior reconhece que  houve pacto prévio das mães, que sobrepuja normas do CNJ.

Duas mulheres que vivem em união estável procuraram a Justiça para que a criança gestada por uma delas tivesse os nomes de ambas como mães na Declaração de Nascido Vivo (DNV) e no registro civil de nascimento. De acordo com informações do processo, sem condições financeiras para realizar um procedimento de reprodução assistida em uma clínica, o casal optou por uma inseminação caseira: com o uso de uma seringa, o esperma de um doador foi inserido no corpo de uma delas, que, após várias tentativas, conseguiu engravidar.

SEM DOCUMENTO

Porém, o Provimento nº 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao tratar do registro de nascimento de filhos de casais heteroafetivos e homoafetivos frutos de técnicas de reprodução assistida, exige “declaração com firma reconhecida do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana indicando a realização do procedimento”.

Devido à opção pelo procedimento caseiro, as duas mulheres não teriam o documento considerado indispensável.

JUSTIÇA  RECONHECE

Apesar disso, em novembro, o Juiz de uma Vara de Família do interior do Paraná reconheceu a dupla maternidade exercida pelas autoras da ação e determinou que a DNV seja emitida em nome de ambas como mães. Além disso, o magistrado ordenou que os nomes das duas mães e dos avós maternos do bebê constem no registro civil de nascimento da criança.

Em sua fundamentação, o magistrado afirmou que as autoras comprovaram que o projeto da maternidade era conjunto e que se prepararam para concretizá-lo. Portanto, não seria lícito negar o reconhecimento jurídico da situação demonstrada no processo apenas por ser fruto de um método diferente daquele previsto no Provimento nº 63/2017-CNJ.

SONHO DE MATERNIDADE

“Entende-se que impedir o reconhecimento da dupla maternidade no caso em exame por não ter a inseminação artificial sido realizada em uma clínica, centro ou serviço de reprodução humana violaria de forma frontal os princípios constitucionais da isonomia e da proteção à família, positivados nos artigos 5º, inciso I, e 226, caput, da Constituição Federal”, ponderou o Juiz.

Ao analisar as provas apresentadas no feito, o magistrado destacou que as autoras da ação sempre sonharam ser mães e que não se pode afirmar que alguma delas é mais mãe que a outra. Na sentença, ele ressaltou que todos os arranjos familiares são dignos de proteção do Estado e que os mesmos direitos devem ser garantidos a casais heterossexuais e homossexuais.

(fonte TJPR)

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