sábado, 25 julho, 2026
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OPINIÃO DE VALOR: GILMAR E O GENOCÍDIO MILITAR

Foto: Reprodução@tsejusbr

Por Antenor Demeterco Junior*

O Código Penal Militar prevê em seu artigo 208 o crime de genocídio, ou seja, a matança e destruição de membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou racial. Gilmar Mendes, gratuita e irresponsavelmente acusou o Exército Brasileiro da prática de crime em associação.

O advogado judeu polonês Rafat Lemkin que cunhou o termo genocídio em 1944, deve ter estremecido em sua tumba com a afirmação do ministro, que neste momento esqueceu de que é juiz, e portou-se como arauto provocativo de uma crise entre poderes.

Para a configuração do crime em foco, a ação é de um militar (sujeito ativo), movido pela intenção de eliminar seres humanos (dolo específico). Gilmar deve vestir a toga novamente e pedir desculpas aos militares, em especial àqueles que tombaram na Europa defendendo a liberdade humana e a existência dos infelizes então encarcerados em campos de concentração.

Gilmar sabe que o Exército Brasileiro jamais se associaria à prática de crimes, principalmente à monstruosidade genocida. Recentemente outro ministro do STF usou uma decisão para provocar o generalato, convocando alguns de seus membros “de baixo de vara” para deporem.

Outra provocação veio com recentes comparações com práticas de nazismo, atribuídas a um jurisdicionado. Integrar a Magistratura exige, além do conhecimento jurídico, a compostura que é exigida de modestos juízes de distantes comarcas interioranas.

A pergunta que não nos faz calar é a seguinte: qual a razão de juízes da mais alta Corte afirmarem sua oposição ao atual governo em suas entrevistas e decisões? A defesa das instituições, no jogo de pesos e contrapesos, deve partir de todos os três poderes, apesar dos inconformismos entre eles.

Curitiba 14 de julho de 2020.

*Antenor Demeterco Junior, desembargador do TJPR aposentado, advogado, especialista em História do Século 20.

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