terça-feira, 14 julho, 2026
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TJPR RECONHECE AO PRODUTOR RURAL BENEFÍCIOS DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR

Desembargadores da Décima Quarta Câmara Cível decidem seguir caminhos do STJ. Uma grande vitória do homem do campo.

Código de Defesa do Consumidor

Introduzido em 1990, o Código de Defesa do Consumidor foi uma das maiores novidades jurídicas que o país experimentou. Colocou o consumidor no centro da relação comercial e estabeleceu uma série de instrumentos legais, como a inversão do ônus da prova em processos judiciais, a plena nulidade de cláusulas abusivas, a proibição da venda casada, garantia da estabilidade dos preços, garantia legal, prazos a serem observados pelos fornecedores, dentre outros dispositivos, que ficavam à margem do produtor rural.

PEQUENOS EXCLUÍDOS

No entanto, o pequeno produtor rural foi excluído dos benefícios do Código. A justificativa era de que ele não seria destinatário final do produto ou serviço, como exige o art. 2º do Código, mas sim um intermediário na cadeia produtiva.

Esse entendimento mudou com decisões recentes do STJ e, no último dia 11, o entendimento foi adotado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) para adoção das normas do Código do Consumidor ao produtor Rural.

Advogado Thiago de Paiva dos Santos, especialista; Juíza Maria Roseli Guiessmann

OUVINDO ESPECIALISTA

Neste dia 14, a coluna ouviu a opinião do advogado especialista em temas do agrobusiness, Thiago Paiva dos Santos sobre o tema.

Ele começa por lembrar:

– Nos últimos 40 anos, o Brasil passou de importador de alimentos para um dos maiores produtores mundiais, alimentando cerca de 1,5 bilhão de pessoas no mundo, em 150 países de todos os continentes.

Estima-se que a produção de produtos de origem animal e vegetal ultrapasse 400 diferentes produtos vindos do campo, das mais diferentes propriedades rurais, os quais são produzidos em 30% do território nacional, que considera a totalidade das pastagens, áreas de lavoura e florestas plantadas.

Graças aos avanços da tecnologia no campo, mecanização e incremento do uso de fertilizantes, em 30 anos, a produção brasileira de grãos passou de 47 milhões para 237 milhões de toneladas. Um aumento de cinco vezes, enquanto a área plantada cresceu apenas 60%.

DADOS IMPRESSIONANTES

Os dados são impressionantes e mostram as transformações de ordem econômica, cultural, tecnológica e social que passou o mundo rural.

Entretanto, os riscos do passado são agora potencializados com a relevância e a magnitude do setor. Por isso, assinala o advogado Thiago dos Santos:

– Quando se fala em riscos da atividade agrícola, o primeiro fato que vem à mente é que o setor depende fortemente de recursos naturais e de processos biológicos. É uma atividade de risco já que plantas e animais não crescem e se devolvem com precisão matemática e o clima não se repete ano após ano, como um relógio.

Também o investimento do capital, muitas vezes todo o capital familiar, representam o maior desafio da gestão do risco da atividade, junto aos riscos de produção, tomada de crédito, comercialização, infraestrutura, e de mercado interno e externo, com especial destaque à importação de fertilizantes, que representa 40% dos custos das principais culturas.

RELAÇÕES JURÍDICAS

Observar ainda o especialista que “nas relações jurídicas com fornecedores de insumos (sementes, fertilizantes, etc.) e com os bancos esses riscos são maiores aos pequenos e médios produtores, que além de serem pequenos e hipossuficientes quando comparados aos grandes fornecedores, por décadas ainda foram privados de acesso ao principal estatuto de proteção de direito individual no Brasil, o Código de Defesa do Consumidor”

COMEÇOU EM 1990

O Código de Defesa do Consumidor – CDC foi introduzido no direito brasileiro pela Lei n.º 8.078 de 1990. Incluiu o consumidor no centro da relação comercial e estabeleceu uma série de instrumentos legais, como a inversão do ônus da prova em processos judiciais, a plena nulidade de cláusulas abusivas, a proibição da venda casada, garantia da estabilidade dos preços, garantia legal, prazos a serem observados pelos fornecedores, dentre outros dispositivos, que ficavam à margem do produtor rural.

DESTINATÁRIO FINAL

A justificativa para a não aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao produtor rural, era de que ele não seria destinatário final do produto ou serviço, como exige o art. 2º do Código, mas sim um intermediário na cadeia produtiva.

Conduto, através da evolução da doutrina, que sintetiza o pensamento dos juristas e da jurisprudência, que representa um conjunto de decisões judiciais no mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, com grande pendor intelectual, interpretando as normas do Código como um conjunto, destacou o que já dispunha o do art. 29 do CDC que equipara à natureza de consumidor aquelas pessoas expostas às práticas previstas no Código.

TRIBUNAL DO PARANÁ

Nessa semana, em decisão publicada em 11/11, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná adotou o entendimento similar ao do Superior Tribunal de Justiça para a aplicação das normas consumeristas ao produtor rural, em acórdão da relatoria da Juíza Substituta em 2º Grau, Maria Roseli Guiessmann, que foi acompanhada da integralidade dos Desembargadores integrantes da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

DECISÃO PROMISSORA

Para o advogado Thiago Paiva dos Santos, que representa as partes do processo no recurso “a decisão é promissora e motivo de comemoração, porque sedimenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos produtores rurais, abrindo caminho para a proteção e salvaguarda dos direitos de produtores rurais contra abusos de fornecedores de insumos ou de crédito”.

Ainda, segundo o advogado “a aplicação do CDC aos produtores rurais, habilita uma série de ferramentas jurídicas para a melhor defesa dos produtores, especialmente no cenário de concentração de renda no campo, favorecendo pequenos e médios produtores”.

MILHÕES CADASTRADOS

No Brasil são 5.175.489 estabelecimentos rurais cadastrados, dos quais 8% dos estabelecimentos concentram 85% de todo o valor produzido pela atividade agrícola, segundo a Embrapa. Em números absolutos, 420 mil fazendas produzem 85% da riqueza e as demais 4,7 milhões de propriedades geram apenas 15%.

A inclusão dos produtores rurais no regime de proteção jurídica do Código de Defesa do Consumidor favorece, portanto, todo o setor agrícola e especialmente os 4,7 milhões de pequenos proprietários, que suportando os riscos do negócio, contribuem para a alimentação no Brasil e no mundo.

Sede do TJ-PR
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